2 de agosto de 2009

ATIPICIDADE DO CRIME DE CONJUNÇÃO CARNAL SEM VIOLÊNCIA COM ADOLESCENTE DE CATORZE ANOS DE IDADE - STJ

Decisão da Quinta Turma do STJ: “MENOR. CONJUNÇÃO CARNAL. CORRUPÇÃO. A conduta do recorrido que praticou ato libidinoso consistente em conjunção carnal com vítima de 14 anos não se adequa ao delito tipificado no art. 213 do CP, pois houve consentimento daquela. Do mesmo modo não se amolda ao delito previsto no art. 218 do CP (corrupção de menor); pois, conforme o acórdão recorrido, soberano na análise do confronto fático-probatório, a vítima já teria, anteriormente, mantido relações sexuais com outras pessoas. Assim, conforme precedente da Turma, a anterior inocência moral do menor se presume iuris tantum como pressuposto fático do tipo. Quem já foi corrompido não pode ser vítima do delito sob exame. Precedente citado: REsp 822.977-RJ, DJ 12/11/2007. REsp 1.107.009-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/6/2009”.
Considerando o que dispõe o Código Penal, o STJ posiciona-se de maneira inconteste. A presunção de violência só possui aplicação quando a conjunção carnal ocorre com menor de quatorze anos, ou seja, ao completar quatorze anos, não há que se falar em presunção de violência. O Código Penal assim prescreve:
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
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Assim sendo, a conjunção carnal com menor de 14 anos, mesmo com seu consentimento, não possui valor algum, ao contrário, havendo consentimento a partir dessa idade, existe validade.
O Código Penal, datado de 1940, época em que a sociedade era totalmente diferente da atual, dispõe que havendo estupro ou atentado violento ao pudor, a violência é absoluta, independentemente do consentimento da vítima. Ocorre que, a presunção absoluta não possui mais valor jurídico, adota-se hoje a presunção relativa (iuris tantum), que pelo julgado, leva em consideração o consentimento ou não da vítima para que possa ficar caracterizado o crime de estupro ou atentado violento ao pudor.
Não podemos olvidar o que prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que assim dispõe:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”
Confrontando o ECA com o CP, parece existir um certo descompasso. Afinal, esse consentimento é válido a partir dos doze anos ou somente a partir dos catorze? É uma questão que precisa ser interpretada com certa cautela pelos aplicadores da lei.