TJ-DFT - 28/7/2011
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a condenação no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, a serem pagos a uma inquilina que foi surpreendida com uma reforma no imóvel locado. O valor será pago, solidariamente, pelo proprietário do bem e pela LUMAC - Administração de Condomínios e Imóveis LTDA e não cabe mais recurso da decisão.
De acordo com o processo, a consumidora alugou uma quitinete, por intermédio da empresa imobiliária, e deixou parte de seus pertences no imóvel. Ao retornar de viagem, encontrou o local em reforma, com paredes quebradas e sem condições de habitabilidade, e se viu obrigada a ali permanecer até que pudesse buscar outro local para morar.
O proprietário alegou ter avisado a empresa que não tinha mais interesse em alugar o imóvel. A administradora de imóveis alegou ser parte ilegítima e que quem deu causa ao dano foi o proprietário do imóvel que, mesmo sabendo que o imóvel estava locado, deu ordem para que trabalhadores entrassem no local e iniciassem a reforma.
A Turma entendeu que o dano moral se caracterizou visto que a locatária teve invadida sua privacidade, retirada sua tranquilidade, quebrada sua legítima expectativa de estar acomodada para bem realizar suas atividades. E reconheceu a responsabilidade solidária do proprietário, por não ter guardado o necessário respeito ao ajuste que foi feito em seu nome, e da administradora, por agir fora dos limites que lhe tinham sido conferidos e locar imóvel não autorizado.
Nº do processo: 2010.01.1.198008-0
Autor: LT
Fonte: www.jurisway.org.br