1. INTRODUÇÃO
É comum tanto a imprensa escrita como televisionada, e até mesmo professores renomados, magistrados, advogados, estudantes, etc, fazerem uso da expressão “cassação” quando se reportam à perda ou suspensão dos direitos políticos sofridos por um parlamentar.
O fenômeno da cassação é a retirada dos direitos políticos por ato unilateral do poder público, sem observância dos princípios elencados no art. 5º inciso LV da CF/88 (ampla defesa e contraditório), tal procedimento, só existe nos governos ditatoriais. Apenas a perda e suspensão são permitidas pela Constituição Federal/88. Vejamos o que estabelece o art. 15 da Carta Magna:
"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".
"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".
A diferença básica entre os dois fenômenos é de cunho temporal, enquanto a suspensão dos direitos políticos é temporária, a perda dos direitos políticos é por prazo indeterminado, não definitivo.
Em razão do legislador haver disciplinado a matéria em um dispositivo único da CF, a doutrina majoritária, analisando caso a caso as hipóteses, adotou o entendimento de que, nos casos elencados no inciso II,III e V, do referido artigo, ocorreria a suspensão dos direitos políticos, ao contrário, os incisos I e IV acarretariam a perda dos direitos políticos.
Em razão do legislador haver disciplinado a matéria em um dispositivo único da CF, a doutrina majoritária, analisando caso a caso as hipóteses, adotou o entendimento de que, nos casos elencados no inciso II,III e V, do referido artigo, ocorreria a suspensão dos direitos políticos, ao contrário, os incisos I e IV acarretariam a perda dos direitos políticos.
2. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
A incapacidade civil absoluta é hipótese de suspensão dos direitos políticos (e não perda), pois a incapacidade pode cessar a qualquer momento, e uma vez suspenso os direitos políticos, o interditado não poderá votar ou ser votado.
No que se refere à condenação criminal transitada em julgado, esta acarretará a suspensão dos direitos políticos até que a sentença seja cumprida ou declarada extinta. Considerando que se exige o trânsito em julgado da decisão condenatória, para que ocorra a suspensão dos direitos políticos, qualquer tipo de prisão processual não são por ela abarcadas (temporária, provisória, em flagrante ou decorrente de pronúncia ou por sentença recorrível).
Assim dispõe a CF no Art. 37, § 4º:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Neste caso, os direitos políticos ficam apenas suspensos, sendo assim, após o transcurso do prazo determinado na decisão judicial, poderão ser novamente exercidos, sem qualquer outro tipo de restrição.
3. HIPÓTESES DE PERDA
A primeira hipótese de perda dos direitos políticos é o cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, a qual segundo o que prescreve o Art 12, § 4º, I da CF, tem por motivação a prática de atividade nociva ao interesse nacional, esta ocorrendo em relação ao brasileiro naturalizado, que voltará a condição de estrangeiro.
Outra hipótese é a que dispõe o Art 12, § 4º, II da CF, quando o brasileiro nato ou naturalizado adquire outra nacionalidade voluntariamente, salvo as hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo.
A Constituição Federal estabelece no Art. 5º, inciso VIII que:
“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”
Sendo assim, ocorrendo o duplo descumprimento, a constituição prevê a aplicação ao omisso pena de privação de direitos, especificamente a privação dos direitos políticos
4. REAQUISIÇÃO
A perda dos direitos políticos ocasionada em razão do cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, poderá ser readquirida por meio de ação rescisória. No caso da recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, a reaquisição dependerá único e exclusivamente do indivíduo, que a qualquer tempo poderá cumpri-la e readquirir seus direitos políticos.
No que se refere à condenação criminal transitada em julgado, esta acarretará a suspensão dos direitos políticos até que a sentença seja cumprida ou declarada extinta. Considerando que se exige o trânsito em julgado da decisão condenatória, para que ocorra a suspensão dos direitos políticos, qualquer tipo de prisão processual não são por ela abarcadas (temporária, provisória, em flagrante ou decorrente de pronúncia ou por sentença recorrível).
Assim dispõe a CF no Art. 37, § 4º:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Neste caso, os direitos políticos ficam apenas suspensos, sendo assim, após o transcurso do prazo determinado na decisão judicial, poderão ser novamente exercidos, sem qualquer outro tipo de restrição.
3. HIPÓTESES DE PERDA
A primeira hipótese de perda dos direitos políticos é o cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, a qual segundo o que prescreve o Art 12, § 4º, I da CF, tem por motivação a prática de atividade nociva ao interesse nacional, esta ocorrendo em relação ao brasileiro naturalizado, que voltará a condição de estrangeiro.
Outra hipótese é a que dispõe o Art 12, § 4º, II da CF, quando o brasileiro nato ou naturalizado adquire outra nacionalidade voluntariamente, salvo as hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo.
A Constituição Federal estabelece no Art. 5º, inciso VIII que:
“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”
Sendo assim, ocorrendo o duplo descumprimento, a constituição prevê a aplicação ao omisso pena de privação de direitos, especificamente a privação dos direitos políticos
4. REAQUISIÇÃO
A perda dos direitos políticos ocasionada em razão do cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, poderá ser readquirida por meio de ação rescisória. No caso da recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, a reaquisição dependerá único e exclusivamente do indivíduo, que a qualquer tempo poderá cumpri-la e readquirir seus direitos políticos.
5. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, forçoso concluir que o fenômeno da cassação dos direitos políticos não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, ocorrendo apenas a perda ou suspensão nos casos previstos de forma exaustiva na Constituição Federal, vedada qualquer ampliação desse rol pelo legislador infraconstitucional.
Por todo o exposto, forçoso concluir que o fenômeno da cassação dos direitos políticos não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, ocorrendo apenas a perda ou suspensão nos casos previstos de forma exaustiva na Constituição Federal, vedada qualquer ampliação desse rol pelo legislador infraconstitucional.