20 de janeiro de 2010

GOVERNADOR DO PIAUÍ ALEGA INCOMPATIBILIDADE ENTRE LEI ESTADUAL SOBRE APOSENTADORIA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL


O governador do Piauí, Wellington Dias, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 205) por meio da qual contesta a lei estadual (Lei 4051/86) que trata de aposentadoria dos servidores públicos.
Na ação, o argumento é de que esta lei permite o ingresso de servidores que não são titulares de cargos efetivos no regime de previdência que deveria ser restrito a servidores públicos efetivos. Isso porque com a reforma previdenciária de 1998 o regime de previdência tornou-se ainda mais restrito, afastando, inclusive, os ocupantes de cargos em comissão.
O governador alega que a lei estadual permite que pessoas que não possuem a condição de servidor público como “ex-servidores e meros serventuários da Justiça”, participem do regime próprio dos servidores públicos do estado do Piauí, “agrendindo frontalmente preceitos fundamentais da Constituição”. A ofensa a Constituição seria porque a lei estadual invadiria a competência da União para legislar sobre matéria de previdência social.
Além disso, acrescenta que diversos ex-servidores e até ex-empregados públicos que aderiram a um programa de aposentadoria voluntária em 1996 entraram com ações na Justiça estadual para permanecerem no regime de previdência estadual. Esses pedidos têm sido atendidos pelo Judiciário piauiense com o argumento de direito adquirido garantidos pela referida lei.
Wellington Dias justifica que não propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo fato de a lei ser anterior a Constituição. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos de decisões judiciais sobre a matéria até o julgamento final da ação. No mérito, pede que o Supremo reconheça que a lei estadual não está de acordo com a Constituição Federal.

15 de dezembro de 2009

SEGMENTAÇÃO DE MERCADO PARA DIFERENCIAÇÃO DOS SERVIÇOS LOGÍSTICOS

O serviço logístico é uma das grandes oportunidades para as empresas que desejam diferenciar seus produtos/serviços no mercado. O serviço ao cliente, este cada vez mais valorizado, tanto pelos consumidores finais quanto pelos clientes institucionais, pois apenas bons produtos e bons preços não são suficientes para atender as exigências de uma transação comercial.
Não é somente o produto e o preço, outros aspectos são essenciais, tais como: a rapidez na entrega, a disponibilidade de produto, o bom atendimento, a ausência de avarias, entre vários outros itens de serviço criam o valor ao reduzir os custos para o cliente e/ou aumentar sua vantagem competitiva.
Para que seja possível oferecer um serviço de qualidade é necessário ser capaz de atender às expectativas dos clientes. A segmentação tem como objetivo subdividir os clientes (e potenciais clientes) em características similares, através de comportamentos de compras similares.
Não há um método único para a segmentação de mercado. Os clientes institucionais podem ser agrupados com base nas suas características demográficas (setor de atividade a que pertence, tamanho da companhia), ou por suas características geográficas, ou com base nos seus comportamentos de compras (freqüência dos pedidos, volume de compras), entre outras.
O primeiro tipo de segmento é formado a partir das características facilmente identificáveis, que em geral estão disponíveis nos cadastros das empresas. Sendo assim, esta forma de segmentação busca identificar grupos com algumas características comuns.
O segundo tipo de segmento é caracterizado pela formação de segmentos de clientes que indicam suas expectativas relacionadas aos serviços a serem prestados por seus fornecedores. Neste método é preciso primeiro identificar as necessidades para depois agrupar no mesmo tipo de segmento. Aqueles que possuírem as mesmas expectativas de serviços formaram um novo segmento.
A primeira forma apresentada inclui principalmente a segmentação demográfica e a geográfica – é a mais utilizada pelas empresas, já a segunda forma chamada segmentação por benefícios considerada por muitos autores como a que mais se aproxima do objetivo final da segmentação dos serviços logísticos.
Dificilmente será possível desvincular totalmente o nível de serviço oferecido de características como a localização geográfica.
É importante perceber, entretanto, que apesar da existência de algumas restrições, a segmentação realizada a partir das expectativas dos consumidores pode levar a um melhor planejamento dos serviços a serem oferecidos.
Como conseqüência, consegue-se gerar uma maior garantia de que o esforço logístico adicional, necessário para a melhoria do nível de serviço, está sendo percebido pelo cliente como algo de valor.
Para segmentar a partir das expectativas de serviço é necessário conhecer e identificar as expectativas dos clientes e demonstrar uma postura no mercado que agrade aos clientes e supra suas necessidades.

4 de novembro de 2009

NÍVEL DE SERVIÇO LOGÍSTICO

Nível de serviço logístico é a base flexível para orientação da qualidade dos serviços prestados em determinado setor, ou seja, exigência mínima.
É a qualidade com que o fluxo de bens e serviços é gerenciado, resumindo-se no desempenho oferecido pelos fornecedores aos seus clientes no atendimento dos seus pedidos (Melo, 2000).
A qualidade dos serviços tem sido a busca desenfreada das empresas frente às exigências dos clientes e a necessidade de se manter cada vez mais presente num mercado extremamente competitivo, o que tem levado as empresas a investirem de forma sistemática na criação de novos produtos e serviços como forma de diferenciação de seus concorrentes, preços e condições de pagamentos mais atrativas, qualidade assegurada, garantia suplementar, descontos, etc.
O bom funcionamento de uma empresa está condicionado ao desempenho de suas atividades dentro do mercado que ela atua, exigindo acima de tudo um excelente relacionamento com este ambiente.
Como o mercado não é estático e muda de uma época para outra, é necessário que as empresas estejam preparadas para essas mudanças, desde o setor de produção, passando pela área de negócios e administrativa, exemplo disso é a demanda diferenciada, em razão da mudança de comportamento do cliente que se torna cada vez mais exigente. Diante de qualquer fase pela qual poderá passar o mercado, atingindo as atividades desenvolvidas pelas empresas, estratégias deverão ser desenvolvidas para que as empresas permaneçam atuando no mercado e que, independente da estratégia traçada, o nível de serviço oferecido ao cliente é fundamental.
Não se deve olvidar de que à medida que o Nível de Serviço aumenta, os Custos Logísticos apresentarão a mesma proporção, em contrapartida, o nível de serviço contribui para a atração de novos clientes para aquilo que está sendo oferecido, gerando com isso receita, tornando com isso, importante identificar as necessidades, expectativas e desejos dos clientes, a forma como estas poderão ser mensuradas e os custos envolvidos nas mesmas.
Existe ainda a necessidade de que as empresas precisam atentar para a segmentação de clientes. Haja vista que, nem todos os clientes precisam ser tratados da mesma forma. O não conhecimento do tipo de cliente pode levar à manutenção de um Nível de Serviço elevado que não terá o retorno esperado. Isto por que o nível se serviço gera custos que certamente deverão ser repassados aos preços do produto ou serviço que está sendo oferecido e isto não é agradável tanto para o cliente quanto para a empresa. Conhecer o cliente demanda investimentos, como de tempo e dinheiro. Para se obter resultados satisfatórios, é fundamental apurar os reais custos de atendimento da sua carteira de clientes, bem como o valor destes.

14 de outubro de 2009

BREVE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS PODERES VINCULADO E DISCRICIONÁRIO (II PARTE)

Não há que se confundir discricionariedade com arbitrariedade; trata-se de termos antinômicos, pois esta é ação contrária a lei, que a excede nos seus limites, sendo portanto ilegal e podendo, via de conseqüência, ser levada à apreciação do Poder Judiciário; e aquela, por sua vez, é a liberdade de ação da Administração, mas dentro do que a lei lhe permite, e circunscrita àqueles elementos que vimos acima, pelos quais há sempre presente algum quantum de vinculação em qualquer ato administrativo, a saber, a competência, a finalidade e a forma. A liberdade que se apregoa, assim, vai recair não sobre estes requisitos, mas sobre os meios e os modos de atuação do administrador, os quais podem se revelar, segundo a ocasião, na escolha do momento da prática do ato, de seu conteúdo, motivação e até mesmo alguns aspectos formais de sua realização.

Como saber se um ato é ou não discricionário? Os atos resultantes dos poderes vinculado e discricionário são legais; isso já sabemos; a diferença vai residir em que nos atos vinculados o administrador está diante de conceitos unisignificativos, que admitem apenas uma solução, enquanto que nos atos discricionários, o administrador tem opções diferentes, e qualquer daquelas por que optar vai estar cumprindo a lei; nesse caso, os conceitos a ele trazidos pela norma são plurisignificativos, de natureza menos precisa, ensejando a análise de conveniência e da oportunidade de agir.

Observe-se, no entanto, que a mera existência de conceitos plurisignificativos não é, por si só, suficiente para dela se concluir a discricionariedade do administrador. Os conceitos devem ser interpretados de maneira a melhor atender a utilidade pública; a valoração resultante desse processo deve ser auferida segundo o critério da razoabilidade, e a observância ou não dos limites que tal critério impõe é que determinará o alcance do controle judiciário sobre os atos da Administração. Isso não significa que o Poder Judiciário interferirá no mérito da atuação administrativa! A intervenção da Justiça será às vezes necessária, precisamente para averiguar o respeito do administrador às fronteiras de sua discricionariedade, além das quais o que existe é arbitrariedade, é ilegalidade.

Como exemplos da manifestação do poder discricionário da Administração, podemos citar a nomeação de ministros dos Tribunais Superiores e Tribunais de Contas, em que os conceitos de "ilibada reputação" e "notório saber jurídico" permitem a escolha do administrador; ou então a licença de porte de arma, esta avaliada segunda a conveniência e prudência de se a conceder, dentre tantos outros que a prática nos fornece.

Os atos discricionários são revogáveis pela própria Administração, e os efeitos de tal iniciativa serão ex nunc, respeitados, assim, aqueles já produzidos. Podem ser anulados pelo Judiciário.

Não se há que pensar que a discricionariedade resulta da ausência de lei.

Para ter-se como liso o ato, não basta que o agente alegue que operou no exercício de discrição. O juiz poderá verificar, em exame de razoabilidade, se o comportamento administrativamente adotado, inobstante contido dentro das possibilidades em abstrato abertas pela lei, revelou-se, in concreto, respeitoso das circunstâncias do caso e deferente para com a finalidade da norma aplicada. Em razão disso, o Judiciário poderá concluir que, naquele caso submetido a seu crivo, a toda evidência a providência tomada era incabível, dadas as circunstâncias presentes e a finalidade que animava a lei invocada. O mero fato de a lei, em tese, comportar o comportamento, não seria razão bastante para assegurar-lhe legitimidade e imunizá-lo da censura judicial.

Não haveria nisto invasão no chamado mérito do ato - do legítimo juízo que o administrador, nos casos de discrição, deve exercer sobre a conveniência ou oportunidade de certa medida. A censura judicial não implicaria invasão do mérito do ato. A interpretação do sentido da lei, para pronúncia judicial, não agrava a discricionariedade; não penetra na esfera de liberdade administrativa, tão-só lhe declara os contornos; não invade o mérito do ato.

Discricionariedade só existe nas hipóteses em que, perante a situação vertente, seja impossível reconhecer de maneira pacífica e incontrovertível qual a solução idônea para cumprir excelentemente a finalidade legal.

Mérito do ato »» é o campo de liberdade suposto na lei para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal.

Fundamento da discricionariedade:

O fundamento da discricionariedade reside, simultaneamente, no intento legislativo de cometer ao administrador o encargo, o dever jurídico, de buscar identificar e adotar a solução apta para, no caso concreto, satisfazer de maneira perfeita a finalidade da lei. Só transfere ao administrador o cometimento de eleger in concreto a solução ideal.

A esfera de liberdade administrativa pode resultar da hipótese da norma jurídica a ser implementada, do mandamento dela ou, até mesmo, de sua finalidade. Tal liberdade é sempre relativa, sempre limitada e sempre contestável pelo Judiciário.

Gonçalves Pereira: “A discricionariedade começa onde acaba a interpretação...”

Hipóteses para a discricionariedade:

* decorre da hipótese da norma jurídica a ser implementada.

* discrição quanto à finalidade do ato.

* defluir do mandamento da lei.

* quanto à forma do ato.

* quanto ao momento de sua prática.


LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE:

É um poder demarcado e limitado.

Ao Judiciário assiste não só o direito, mas o indeclinável dever de se debruçar sobre o ato administrativo, praticado sob título de exercício discricionário, a fim de verificar se se manteve ou não fiel aos desideratos da lei.

Se há lei é porque seus termos são inevitavelmente marcos significativos, exigentes ou autorizadores de uma conduta administrativa, cuja validade está, como é crucial, inteiramente subordinada à adequação aos temos legais. Não há comportamento administrativo tolerável, perante a ordem jurídica, se lhe faltar afinamento com as imposições normativas. A última palavra só pode ser do Judiciário.

Cirne Lima: “O fim e não a vontade domina todas as formas de administração... Administração é atividade de quem não é senhor absoluto ... Na Administração o dever e a finalidade são predominantes.”

Ao fixar interesses a serem cumpridos, a lei estabelece as condições de fato para o agir da Administração e em tal caso e só nele se preenchem os requisitos necessários para que a finalidade normativa se considere satisfeita.

Não há como separar o motivo da finalidade e do interesse que, pelo cumprimento dela, se vê atendido. Noções inter-relacionadas e indissociáveis.

Ausentes as condições ou desvirtuada a finalidade que justifica o comportamento, não havendo adequação necessária entre o ato e a lei, resultando daí invalidade indiscutível. Ter-se-á configurado incompetência material, pois haverá agido fora do âmbito de poderes que lhe assistiam in concreto. Se o exercita fora deste quadro, terá manipulado forças que a lei não lhe deu, vale dizer, haverá extravasado a regra de competência.

EXTENSÃO DO CONTROLE JUDICIAL:

Nada há de surpreendente, então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. É meio pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito.

a) exame dos motivos »» a pesquisa da ilegalidade administrativa admite o conhecimento, pelo Poder Judiciário, das circunstâncias objetivas do caso. Cabe ao Poder Judiciário apreciar a realidade e a legitimidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário da administração.

Caio Tácito: “Se inexiste motivo, ou se dele o administrador extraiu conseqüências incompatíveis com o princípio de direito aplicado, o ato será nulo por violação da legalidade. Não somente o erro de direito, como o erro de fato autorizam a anulação jurisdicional do ato administrativo. Negar ao juiz a verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo, será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco.”

É o exame dos motivos meio hábil para a contenção do administrador na esfera discricionária que lhe assista.

Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela - desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam.

A análise dos pressupostos de fato que embasaram a atuação administrativa é recurso impostergável para aferição do Direito e o juiz, mantém-se estritamente em sua função quando procede ao cotejo entre o enunciado legal e a situação concreta.

b) exame da finalidade: desvio de poder: também na perquirição da finalidade o Judiciário comparece a fim de controlar a legitimidade da atuação administrativa.

Há desvio de poder quando o agente vale-se de uma competência para alcançar finalidade não abrigada por ela. Descoincidência objetiva entre a norma de competência e o ato praticado.

No desvio de poder, o comportamento do agente está em descompasso com a finalidade comportada pela regra de competência. O ato praticado é nulo.

Toma-se como referencial a finalidade normativa, isto é, seu alcance, e confronta-se com ela o ato administrativo, fulminando-o se foi praticado em desacordo com o objetivo legal.

c) exame da causa do ato: “causa” »» relação de adequação entre os pressupostos do ato e o seu objeto. Esta relação se avalia em função da finalidade do ato.

O exame da causa apresenta especial relevo nos casos em que a lei omitiu-se na enunciação dos motivos, dos pressupostos, que ensejaram a prática do ato.

CONCLUSÃO:

Os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa.

Todo este procedimento é não apenas um direito que assiste ao Judiciário, mas, sobretudo, um dever indeclinável - direito no caso concreto. É o meio específico e próprio de identificar os confins da liberdade administrativa e assegurar o princípio da legalidade. É a expressão concreta de dois outros princípios magnos: o de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de ato fundado procedentemente em lei e o de que nenhuma lesão de direito individual pode ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário.

A ilegitimidade pode resultar de manifesta oposição aos cânones legais ou de violação menos transparente, porém tão viciada quanto a outra. Isto sucede exatamente quando a Administração, em nome do exercício de atividade discricionária, vai além do que a lei lhe permitia e, portanto, igualmente a ofende. Esta forma de ilegalidade não é menos grave que a anterior.

O proceder do Judiciário não elimina a discricionariedade e nem pode fazê-lo, pena de agravo à própria lei.

O campo de apreciação meramente subjetiva - conveniência ou oportunidade de um ato - permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o que haveria substituição de um pelo outro.

7 de setembro de 2009

BREVE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS PODERES VINCULADO E DISCRICIONÁRIO (I PARTE)

PODER VINCULADO:

Diz-se "vinculado" o poder porque este se cinge à norma jurídica que o regra, e é por ela restringido. Em termos mais rigorosos, todo e qualquer poder que a Administração detém é vinculado; o que eventualmente varia é a intensidade e a especificação desse vínculo. Com efeito, assevera Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu "Curso de Direito Administrativo": "...nenhum ato é totalmente discricionário, dado que conforme afirma a doutrina prevalente, será sempre vinculado com relação ao fim e à competência, pelo menos". Hely Lopes Meirelles, por seu turno, sustenta que: "Elementos vinculados serão sempre a competência, a finalidade e a forma (do ato administrativo)." Todavia, num sentido mais estrito o poder vinculado apresenta, além desses componentes genéricos, outros que o diferenciam do poder discricionário.

Convém, no entanto, consignar a especificação de Caio Tácito, de que não seria o mais correto falar em ato vinculado ou discricionário como um todo orgânico; “não há, usualmente - diz ele -, nenhum ato totalmente vinculado ou totalmente discricionário. Existem variações de predominância, mais ou menos acentuados, dando relevo à parte livre ou subordinada da manifestação administrativa... se nos detivermos na análise de sua criação - prossegue o autor -, poderemos concluir que a vinculação ou a discrição se manifesta no tocante a cada um dos elementos essenciais do ato (competência, finalidade e forma)."

Caracterizando de maneira mais precisa o poder vinculado, podemos afirmar que ele se manifesta quando, "para a prática de alguns atos, a competência da administração é estritamente determinada na lei, quanto aos motivos e modo de agir"; nesse caso, o Poder Público fica inteiramente restrito ao enunciado da norma jurídica em todos as suas especificações, as quais, se não retiram à Administração toda a liberdade de atuação, limitam-na sobremodo. Para Celso Antônio Bandeira de Mello “não resta para o administrador - no Poder Vinculado - margem alguma de liberdade”. Por critérios rígidos, afasta-se a elasticidade de ação do Poder Público, compreendida nos conceitos de oportunidade e conveniência - esses típicos do poder discricionário -, para vinculá-lo a uma previsão legal que, uma vez verificada no mundo dos fatos, objetivamente, desencadeia uma gama de efeitos determinados, sobre os quais não pode a Administração deliberar.

Podemos apontar como exemplo a aposentadoria compulsória aos 70 anos, bem como a liberação de alvará de licença de edificação, quando devidamente preenchidos os requisitos legais. Reunidos os pressupostos fáticos previstos pela norma, resta à Administração apenas fazer cumpri-la; não há lugar, por exemplo, para se averiguar a conveniência ou não de fazê-lo, sob pena de nulidade do ato.

O desrespeito às especificações da norma, concernentes à atuação da Administração, acarreta a ilegalidade do ato, bem como a sua conseqüente invalidade, que pode revelar-se como anulabilidade (se sanável o vício) ou nulidade (se insanável), ambas invocáveis pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Uma vez declarada a anulabilidade ou a nulidade do ato, os efeitos da declaração serão ex nunc para o primeiro caso - anulabilidade -, e ex tunc para o segundo - nulidade.

PODER DISCRICIONÁRIO:

Segundo Hely Lopes Meirelles, "Poder Discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo." Outrossim, é "a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador, a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal."

A lei não prevê soluções para todos os problemas que podem surgir para o Poder Público, nem o poderia fazer; em razão disso, fundamenta-se a discricionariedade, garantindo de forma eficaz os fins a que se propõe a Administração. A lei pretende que seja adotada em cada caso concreto unicamente a providência capaz de atender com precisão à finalidade que a inspirou. Dada a multiplicidade e variedade de situações fáticas passíveis de ocorrerem é preciso que o agente possa proceder à eleição da medida idônea para atingir de modo perfeito o objetivo da regra aplicada.

Se a lei, nos casos de discrição, comporta medidas diferentes, só pode ser porque pretende que se dê uma certa solução para um dado tipo de casos e outra solução para outra espécie de casos, devendo ser sempre adotada a solução pertinente.

A compostura do caso concreto excluirá obrigatoriamente algumas das soluções admitidas in abstracto na regra e, eventualmente, tornará evidente que uma única medida seria apta a cumprir-lhe a finalidade.

A sua importância reside em assegurar de forma justa os interesses públicos entregues à tutela administrativa, a qual os gerirá segundo a necessidade de cada momento.

Nos atos discricionários, a lei deixa ao administrador certa liberdade para decidir diante das circunstâncias que o caso lhe oferece, sendo-lhe facultado, por isso mesmo, usar de critérios próprios para tanto, critérios esses subsumidos nas noções de oportunidade e conveniência do ato.

18 de agosto de 2009

STJ CONCEDE "HABEAS CORPUS" PARA CASSAR DECISÃO DE PRONÚNCIA, ESTANDO AUSENTE O ELEMENTO DOLO (INFO. 401)


SEXTA TURMA - COMPETÊNCIA. PRONÚNCIA DECRETADA.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do TJ que, provendo recurso em sentido estrito interposto pelo MP estadual, pronunciou o paciente como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP, alterando a decisão de primeiro grau que desclassificara os fatos para delito de competência do juiz singular, ante a inexistência de prova de que o paciente, à direção de um veículo, agira com animus necandi. A denúncia imputara ao paciente ter atingido a bicicleta pilotada pela vítima, o que resultara na morte dela. E agira com dolo, porque, participando de um “racha”, assumira o risco de produzir o resultado morte, caracterizando o dolo eventual. O paciente esclareceu que a estrada estava movimentada, com trânsito intenso, razão pela qual não se poderia disputar corrida de automóvel naquele local. O acidente ocorreu porque, sendo seu veículo ultrapassado por outro que derivou à direita, cortando a trajetória do automóvel conduzido pelo paciente, ele foi, por sua vez, obrigado a derivar ainda mais para a direita, adentrando o acostamento, por onde trafegavam as duas bicicletas, atingindo a vítima. Assim, alega que não teve a intenção de atingir o ciclista ou de aceitar esse resultado. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para arredar a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de que é acertada a decisão do juízo de primeiro grau, desclassificando os fatos para delito de competência de juízo singular, sem prova razoável de que o paciente prestara anuência ao resultado morte. Na espécie, a invasão de acostamento para evitar a colisão com o automóvel que interceptara abruptamente a trajetória do veículo conduzido pelo paciente, provocando a colisão contra o ciclista que por ele trafegava, afasta o dolo eventual, pois o paciente não quis nem assumiu o risco de matar a vítima. Ausente tal elemento volitivo, não há dolo, nem na modalidade eventual. O habeas corpus, no caso, é hábil para os fins pretendidos pelo impetrante, desde que, como nos autos, demonstre o excesso de imputação. HC 126.974-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/8/2009.

12 de agosto de 2009

STJ SUSPENDE DECISÃO QUE OBRIGAVA EMPRESA A FORNECER ENERGIA A UMA COMPANHIA DE TECIDOS

Em recente decisão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido da empresa Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A para suspender a decisão que a obrigava a restabelecer o fornecimento de energia à Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
No pedido, a empresa sustentou a ocorrência de grave lesão à economia pública, alegando que, se a concessionária não puder suspender o fornecimento dos serviços em caso de inadimplemento, é a coletividade que acabará sofrendo as consequências. Além disso, argumentou que obrigá-la a fornecer energia a uma empresa que não paga o que deve há meses e já acumula uma dívida superior a R$ 20 milhões coloca em risco toda a coletividade destinatária dos serviços por ela prestados.
Por fim, a empresa salientou que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais traz um precedente perigoso, pois outros consumidores se sentirão encorajados pela bem-sucedida estratégia da companhia a suspender o pagamento de suas faturas, apostando na concessão de uma decisão judicial que determine a continuidade do fornecimento.
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a Corte Especial reiterou o entendimento de que é possível o corte de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência e que decisão em sentido contrário teria potencial lesivo ao interesse público.

5 de agosto de 2009

STF RECEBE PARECER FAVORÁVEL AO SISTEMA DE COTAS RACIAIS EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pelo indeferimento da medida cautelar proposta pelos Democratas (DEM) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186. A ação questiona o sistema de cotas raciais instituído pelas universidades públicas, especificamente pela Universidade de Brasília.
O procurador-geral, Roberto Gurgel, entendeu que a liminar deve ser negada porque ausente a plausibilidade das alegações apresentadas na petição inicial. Ele examinou a questão da "fumaça do bom direito", tendo em vista a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa questionadas.
Gurgel também considerou haver perigo na demora do julgamento, mas de modo inverso. Isso porque ressaltou que a concessão da cautelar “não apenas atingiria um amplo universo de estudantes negros, em sua maioria carentes, privando-os do acesso à universidade, como também geraria graves efeitos sobre as políticas de ação afirmativa de corte racial promovidas por inúmeras outras universidades espalhadas por todo o país”.
Segundo ele, a própria Constituição Federal consagrou expressamente políticas de ação afirmativa “em favor de segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade”. O procurador exemplificou citando que a CF prevê incentivos específicos para proteção da mulher no mercado de trabalho, além de estabelecer reserva percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência.
Roberto Gurgel destacou que “apesar de condenado socialmente, o racismo continua marcante nas relações sociais travadas no Brasil” e, por muitas vezes, ocorre de forma velada e cordial. “Tratar as pessoas como iguais pressupõe muitas vezes favorecer, através de políticas públicas àquelas em situação de maior vulnerabilidade social”, disse.
Para ele, um argumento essencial nessa questão é o da justiça distributiva, uma vez que a exclusão do negro na sociedade justifica medidas que o favoreçam “e que ensejem uma distribuição mais igualitária de bens escassos, como são as vagas em uma universidade pública, visando à formação de uma sociedade mais justa. Esse argumento não tem em vista o passado, como o da justiça compensatória, mas sim a construção de um futuro mais equitativo”, completou Gurgel, ressaltando que outra justificativa importante para a ação afirmativa no ensino superior é a promoção do pluralismo.
De acordo com o procurador, as políticas de ação afirmativa baseadas em critérios raciais no ensino superior “também são positivas na medida em que quebram estereótipos negativos, que definem a pessoa negra como predestinada a exercer papéis subalternos na sociedade”.
Por fim, revelou que, atualmente, 35 instituições públicas de ensino superior adotam políticas de ação afirmativa para negros, sendo que 32 delas prevêem mecanismo de quotas e outras 3 adotam sistema de pontuação adicional para negros. Além disso, há também 37 universidades públicas com vagas reservadas para indígenas.

2 de agosto de 2009

ATIPICIDADE DO CRIME DE CONJUNÇÃO CARNAL SEM VIOLÊNCIA COM ADOLESCENTE DE CATORZE ANOS DE IDADE - STJ

Decisão da Quinta Turma do STJ: “MENOR. CONJUNÇÃO CARNAL. CORRUPÇÃO. A conduta do recorrido que praticou ato libidinoso consistente em conjunção carnal com vítima de 14 anos não se adequa ao delito tipificado no art. 213 do CP, pois houve consentimento daquela. Do mesmo modo não se amolda ao delito previsto no art. 218 do CP (corrupção de menor); pois, conforme o acórdão recorrido, soberano na análise do confronto fático-probatório, a vítima já teria, anteriormente, mantido relações sexuais com outras pessoas. Assim, conforme precedente da Turma, a anterior inocência moral do menor se presume iuris tantum como pressuposto fático do tipo. Quem já foi corrompido não pode ser vítima do delito sob exame. Precedente citado: REsp 822.977-RJ, DJ 12/11/2007. REsp 1.107.009-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/6/2009”.
Considerando o que dispõe o Código Penal, o STJ posiciona-se de maneira inconteste. A presunção de violência só possui aplicação quando a conjunção carnal ocorre com menor de quatorze anos, ou seja, ao completar quatorze anos, não há que se falar em presunção de violência. O Código Penal assim prescreve:
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
....................................................
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
....................................................
Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
....................................................
Assim sendo, a conjunção carnal com menor de 14 anos, mesmo com seu consentimento, não possui valor algum, ao contrário, havendo consentimento a partir dessa idade, existe validade.
O Código Penal, datado de 1940, época em que a sociedade era totalmente diferente da atual, dispõe que havendo estupro ou atentado violento ao pudor, a violência é absoluta, independentemente do consentimento da vítima. Ocorre que, a presunção absoluta não possui mais valor jurídico, adota-se hoje a presunção relativa (iuris tantum), que pelo julgado, leva em consideração o consentimento ou não da vítima para que possa ficar caracterizado o crime de estupro ou atentado violento ao pudor.
Não podemos olvidar o que prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que assim dispõe:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”
Confrontando o ECA com o CP, parece existir um certo descompasso. Afinal, esse consentimento é válido a partir dos doze anos ou somente a partir dos catorze? É uma questão que precisa ser interpretada com certa cautela pelos aplicadores da lei.

23 de julho de 2009

O FIM DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL

Após análise da primeira parte do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal, que trata da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, achei por bem dar continuidade ao estudo do referido inciso, agora com enfoque na parte final, assim vejamos:
“CF, Art. 5º
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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

O Brasil ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1992), grande controvérsia surgiu quanto à possibilidade de haver prisão civil do depositário infiel com fundamento no art. 5º inciso LXVII.
O entendimento do STF era de que o Pacto de San José da Costa Rica, assim como os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil, era norma hierarquicamente equiparada à lei ordinária, e, como tal, não teria validade naquilo que contrariasse a Constituição Federal, não afastando a possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro.
Ocorre que, em dezembro do ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 466.343, o Supremo Tribunal Federal mudou seu posicionamento e firmou o seguinte entendimento: “o texto constitucional que prevê a prisão civil do depositário infiel (parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal) não tem mais aplicação entre nós”.
Tal mudança deve-se ao fato de que o Pacto de San José da Costa Rica, que só permite a prisão civil na hipótese de não pagamento de obrigação alimentícia foi ratificado sem ressalva pelo Brasil. Considerando ainda, que o art. 5º, § 2º da CF prescreve que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Em razão disso, desenvolveu-se a tese segundo a qual tal Pacto teria afastado, do direito brasileiro, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, e por equiparação, a do devedor no contrato de alienação fiduciária em garantia.

Em conseqüência, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, passou a entender que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status supralegal, ou seja, situam-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna. Por força dessa supralegalidade, o Pacto de San José da Costa Rica, tornou inaplicável a legislação infraconstitucional sobre a prisão do depositário infiel com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação de tal norma internacional, e, com isso, afastou a possibilidade de prisão do depositário infiel.