20 de janeiro de 2010

GOVERNADOR DO PIAUÍ ALEGA INCOMPATIBILIDADE ENTRE LEI ESTADUAL SOBRE APOSENTADORIA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL


O governador do Piauí, Wellington Dias, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 205) por meio da qual contesta a lei estadual (Lei 4051/86) que trata de aposentadoria dos servidores públicos.
Na ação, o argumento é de que esta lei permite o ingresso de servidores que não são titulares de cargos efetivos no regime de previdência que deveria ser restrito a servidores públicos efetivos. Isso porque com a reforma previdenciária de 1998 o regime de previdência tornou-se ainda mais restrito, afastando, inclusive, os ocupantes de cargos em comissão.
O governador alega que a lei estadual permite que pessoas que não possuem a condição de servidor público como “ex-servidores e meros serventuários da Justiça”, participem do regime próprio dos servidores públicos do estado do Piauí, “agrendindo frontalmente preceitos fundamentais da Constituição”. A ofensa a Constituição seria porque a lei estadual invadiria a competência da União para legislar sobre matéria de previdência social.
Além disso, acrescenta que diversos ex-servidores e até ex-empregados públicos que aderiram a um programa de aposentadoria voluntária em 1996 entraram com ações na Justiça estadual para permanecerem no regime de previdência estadual. Esses pedidos têm sido atendidos pelo Judiciário piauiense com o argumento de direito adquirido garantidos pela referida lei.
Wellington Dias justifica que não propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo fato de a lei ser anterior a Constituição. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos de decisões judiciais sobre a matéria até o julgamento final da ação. No mérito, pede que o Supremo reconheça que a lei estadual não está de acordo com a Constituição Federal.