22 de junho de 2010

LEI MARIA DA PENHA É OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

STF - 11/6/2010
Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.

O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma "foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099".

Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao "crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada".

O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao "princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares".

De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência "efeitos desproporcionalmente nocivos". Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. "A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada", afirma.

CG/EH


Processos relacionados
ADI 4424

7 de junho de 2010

MANTIDA CONDENAÇÃO DE HOMEM QUE SACOU DINHEIRO DEPOSITADO POR ENGANO EM SUA CONTA CORRENTE


TJ-RS - 24/5/2010

Quem se apropria de bem alheio aproveitando-se de erro na transferência bancária de valores, pratica delito tipificado no Código Penal, sendo impositiva a condenação nos casos de comprovação do delito. Com base nesse entendimento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado negou provimento a recurso interposto contra sentença proferida na Comarca de Santo Antônio das Missões.

Caso

O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra o proprietário de uma borracharia por apropriação de coisa havida por erro, crime tipificado no caput do artigo 169 do Código Penal. Em diferentes datas e horários do mês de agosto de 2007, o denunciado efetuou saques de valores que foram depositados em sua conta corrente por erro de digitação cometido por servidor do Banrisul. Dessa forma, apropriou-se de coisa alheia móvel. Do total de R$ 9.242,40 depositados, foram sacados pelo correntista R$ 8,9 mil.

Em sua defesa, o acusado requereu o reconhecimento da confissão espontânea. Ao ser inquirido, admitiu ter se apropriado da importância creditada por equívoco em sua conta. Afirmou que foi procurado pelo Banco para ressarcir os valores, o que não ocorreu porque não se acertaram. Afirmou que o dinheiro caiu em sua conta e como estava precisando resolveu sacá-lo aos poucos para pagar contas.

Segundo o julgador de 1º Grau, o réu incorreu em fato típico e ilícito, sendo que em seu favor não militam quaisquer excludentes. “Agiu de forma deliberada, consciente da ilicitude de sua conduta, sendo que os motivos não restam suficientemente esclarecidos”, diz a sentença. Assim, o réu foi condenado à pena de um mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 8,9 mil.. Inconformado, ele recorreu.

Recurso

De acordo com a relatora do recurso, Juíza de Direito Laís Ethel Corrêa Pias, comprovadas a materialidade e a autoria, a sentença condenatória deve ser mantida por seus próprios fundamentos “No entanto, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por valor determinado em reais, ao arrepio da lei”, observou a relatora. “Dessa forma, substituo a pena a um mês de detenção pela pena pecuniária de 10 salários mínimos a título de ressarcimento, devendo a instituição financeira buscar o restante do prejuízo na área própria, até mesmo por ser este valor objeto de lide na esfera cível.”

Participaram do julgamento, realizado em 10/5, as Juízas de Direito Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzáles.

Recurso nº 71002552800

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend


ANISTIADOS POLÍTICOS DEVEM RECEBER INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELA UNIÃO


STF - 25/5/2010


Ao dar provimento aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMS 27357 e 26899) julgados em conjunto na tarde desta terça-feira (25), os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) beneficiaram dois anistiados políticos que estavam sem receber indenizações retroativas determinadas pelo Ministério da Justiça. Com a decisão, tomada por maioria, J.R.P.L. e J.C.P.R. deverão receber os valores devidos pela União.

J.R. e J.C. foram reconhecidos como anistiados por portarias do Ministério da Justiça. Os atos administrativos determinaram à União o pagamento de uma prestação mensal para cada um dos anistiados e, ainda, o pagamento de indenizações referentes ao período anterior às portarias. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) passou a pagar as prestações mensais mas, segundo o defensor, não teria efetuado o pagamento dos valores retroativos que, segundo a norma de vigência - Lei 10.559/97, deve ser concretizado em até sessenta dias do ato que reconhece a condição de anistiado. O Ministério afirmou que não havia dotação orçamentária para essas indenizações.

O RMS foi interposto no Supremo contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não julgou mandados de segurança idênticos ajuizados naquela corte, assentando que o MS não pode ser usado como substituto de ação ordinária de cobrança.

Matéria pacificada

O advogado dos anistiados disse que a matéria estaria pacificada no Supremo. Nesse sentido, ele citou os RMS 24953, 26947 e 26949. Nesses precedentes, disse o advogado, a Corte entendeu que mandados de segurança que tratem desse tema não se confundem com ações ordinárias de cobrança. No caso, salientou o defensor, trata-se apenas de determinar o cumprimento de direito líquido e certo previsto no ato administrativo do Ministério da Justiça.

A defesa contestou, ainda, o argumento do MPOG, de que não haveria dotação orçamentária para cobrir os gastos com essas indenizações, e que esses pagamentos ficariam condicionados a essa dotação prévia. O advogado frisou que a Corte também tem entendido que existe, sim, dotação orçamentária para cobrir esses gastos. Segundo ele, ano após ano a lei orçamentária traz uma rubrica para a Ação Governamental 739, exatamente para suportar os pagamentos relativos a indenizações para anistiados políticos.

Direito

A relatora dos RMS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, disse entender que as portarias que reconheceram a anistia aos autores caracteriza direito líquido e certo. Quanto ao fato alegado pelo MPOG, de que o pagamento das indenizações deve ser condicionado a prévia dotação orçamentária, a ministra confirmou que existe a rubrica referente a pagamento de indenizações para anistiados, como revelou o advogado. Assim, não se pode argumentar que haveria ressalva acerca de prévia dotação orçamentária.

Por fim, a ministra explicou que o mandado de segurança não pode substituir ação ordinária de cobrança, nem ter como causa de pedir a percepção de algum crédito. Mas, por outro lado, pode ser utilizado para questionar ato ou omissão administrativa que sejam obstáculos para o recebimento de direitos líquidos e certos, inclusive percebimento de créditos.

A relatora foi acompanhada pelos ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, formando a maioria que votou pelo provimento dos recursos.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli divergiram do entendimento da relatora. Para eles, se o Ministério do Planejamento afirmou que não tem dotação orçamentária para arcar com essas indenizações retroativas, mas apenas com as prestações mensais, deve se presumir que realmente não haja esse numerário. E, segundo o ministro Marco Aurélio, o mandado de segurança não seria a via correta para se discutir a existência ou não de dotação orçamentária. Para ele, teria que ser feita uma perícia para ver se existe dotação, o que não é cabível na via do MS.

MB/CG