Muitas vezes ouvimos dizer que o assédio sexual no ambiente de trabalho pode gerar dano moral.
Assédio sexual é CRIME e consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Entretanto, a questão é bem sutil e depende da análise das provas: não é qualquer "cantada" que pode configurar assédio sexual e gerar direito à indenização.
Um exemplo recente foi dado pelos Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo), que descaracterizaram a alegação de assédio sexual e excluiram da condenação a indenização por dano moral que anteriormente havia sido concedida.
A Juíza relatora mencionou que a empregada, "favorecida pela Deusa Vênus, conseguiu despertar o interesse pessoal de seu empregador, gerando convites para "papear" e outros comportamentos implícitos de paquera, inoportunos num relacionamento de trabalho, é certo, mas não a ponto de constrangê-la, resultantes quiçá mais de sua conduta sedutora e exibicionista (consciente ou inconscientemente) e dos seus efeitos no frágil sexo oposto".
Favorecida pela deusa Vênus? O frágil sexo oposto não teria mesmo chance. Confesso que o estilo da Juíza relatora chamou muito minha atenção, mas a análise jurídica, evidenciando as nuances do caso e descaracterizando o assédio, também é impecável. Vejam:
"Verifica-se também pelo resto da correspondência eletrônica vinda aos autos que até mesmo no relacionamento e forma de tratamento havia uma informalidade não usual entre patrão e recém-admitida empregada, que aliada a outros comportamentos, diluem o "constrangimento", elemento essencial do tipo penal ensejador da indenização pleiteada."
"Cita-se mais um exemplo da conduta desembaraçada da recorrida: o e-mail de fls. 477 que a dita assediada também atribui ser de autoria do recorrente. O seu conteúdo, longe de convergir para o alegado constrangimento, repele-o, vez que causa estranheza que em apenas 3 (três) meses e 13 (treze) dias de contratação (tempo de duração do pacto laboral) o reclamado soubesse o nome do cabeleireiro da autora, o seu porte físico e outros dotes ali implícitos, a não ser que os mesmos fossem revelados pela própria. Antes, revela existência de intimidade entre os litigantes, corroendo as alegações da exordial com o ácido cético da irrazoabilidade."
"Ainda, com base em outros documentos juntados, verifica-se que autora não se intimidou com as supostas investidas de seu patrão e até mesmo aproveitou-se delas, sem nenhum acanhamento ou despudor, para relatar ao suposto assediador suas dificuldades econômicas e dele obter um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.000,00."
Juridicamente perfeito, não acham? Mais um trecho para finalizar:
"...não se pode evitar as leis da natureza, ainda que se possa domá-las. Nenhum ser humano é imune ao amor, à chamada "química"da atração e a seus mistérios bem como às ações "humanas" que daí derivam. Somente o seu exercício abusivo ou com significativo potencial ofensor a outrem pode alcançar a instância indenizatória aqui pleiteada e outras na esfera penal (também buscadas pela autora, mas, ao que parece, sem êxito). "Cantadas" civilizadas, na maioria das vezes implícitas em convites para sair, sem nenhuma conotação desvelada de sexo, sem coação ou qualquer ameaça de violência, e/ou sob condição constrangedora que pudessem embaraçar, envergonhar ou expor a suposta vítima perante terceiros, por si só, não caracterizam assédio sexual e sim mero interesse de conquista (inquietude do deus Eros), não se podendo olvidar, enfim, que as pesquisas revelam crescente números de homens e mulheres que já tiveram algum envolvimento com colegas de trabalho que resultaram até mesmo em casamento."
Eros, sempre em busca da satisfação e por isso mesmo eternamente inquieto, está perdoado.
Assédio sexual é CRIME e consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Entretanto, a questão é bem sutil e depende da análise das provas: não é qualquer "cantada" que pode configurar assédio sexual e gerar direito à indenização.
Um exemplo recente foi dado pelos Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo), que descaracterizaram a alegação de assédio sexual e excluiram da condenação a indenização por dano moral que anteriormente havia sido concedida.
A Juíza relatora mencionou que a empregada, "favorecida pela Deusa Vênus, conseguiu despertar o interesse pessoal de seu empregador, gerando convites para "papear" e outros comportamentos implícitos de paquera, inoportunos num relacionamento de trabalho, é certo, mas não a ponto de constrangê-la, resultantes quiçá mais de sua conduta sedutora e exibicionista (consciente ou inconscientemente) e dos seus efeitos no frágil sexo oposto".
Favorecida pela deusa Vênus? O frágil sexo oposto não teria mesmo chance. Confesso que o estilo da Juíza relatora chamou muito minha atenção, mas a análise jurídica, evidenciando as nuances do caso e descaracterizando o assédio, também é impecável. Vejam:
"Verifica-se também pelo resto da correspondência eletrônica vinda aos autos que até mesmo no relacionamento e forma de tratamento havia uma informalidade não usual entre patrão e recém-admitida empregada, que aliada a outros comportamentos, diluem o "constrangimento", elemento essencial do tipo penal ensejador da indenização pleiteada."
"Cita-se mais um exemplo da conduta desembaraçada da recorrida: o e-mail de fls. 477 que a dita assediada também atribui ser de autoria do recorrente. O seu conteúdo, longe de convergir para o alegado constrangimento, repele-o, vez que causa estranheza que em apenas 3 (três) meses e 13 (treze) dias de contratação (tempo de duração do pacto laboral) o reclamado soubesse o nome do cabeleireiro da autora, o seu porte físico e outros dotes ali implícitos, a não ser que os mesmos fossem revelados pela própria. Antes, revela existência de intimidade entre os litigantes, corroendo as alegações da exordial com o ácido cético da irrazoabilidade."
"Ainda, com base em outros documentos juntados, verifica-se que autora não se intimidou com as supostas investidas de seu patrão e até mesmo aproveitou-se delas, sem nenhum acanhamento ou despudor, para relatar ao suposto assediador suas dificuldades econômicas e dele obter um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.000,00."
Juridicamente perfeito, não acham? Mais um trecho para finalizar:
"...não se pode evitar as leis da natureza, ainda que se possa domá-las. Nenhum ser humano é imune ao amor, à chamada "química"da atração e a seus mistérios bem como às ações "humanas" que daí derivam. Somente o seu exercício abusivo ou com significativo potencial ofensor a outrem pode alcançar a instância indenizatória aqui pleiteada e outras na esfera penal (também buscadas pela autora, mas, ao que parece, sem êxito). "Cantadas" civilizadas, na maioria das vezes implícitas em convites para sair, sem nenhuma conotação desvelada de sexo, sem coação ou qualquer ameaça de violência, e/ou sob condição constrangedora que pudessem embaraçar, envergonhar ou expor a suposta vítima perante terceiros, por si só, não caracterizam assédio sexual e sim mero interesse de conquista (inquietude do deus Eros), não se podendo olvidar, enfim, que as pesquisas revelam crescente números de homens e mulheres que já tiveram algum envolvimento com colegas de trabalho que resultaram até mesmo em casamento."
Eros, sempre em busca da satisfação e por isso mesmo eternamente inquieto, está perdoado.
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