Após análise da primeira parte do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal, que trata da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, achei por bem dar continuidade ao estudo do referido inciso, agora com enfoque na parte final, assim vejamos:
“CF, Art. 5º
...........................................
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
...........................................
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
O Brasil ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1992), grande controvérsia surgiu quanto à possibilidade de haver prisão civil do depositário infiel com fundamento no art. 5º inciso LXVII.
O entendimento do STF era de que o Pacto de San José da Costa Rica, assim como os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil, era norma hierarquicamente equiparada à lei ordinária, e, como tal, não teria validade naquilo que contrariasse a Constituição Federal, não afastando a possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro.
Ocorre que, em dezembro do ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 466.343, o Supremo Tribunal Federal mudou seu posicionamento e firmou o seguinte entendimento: “o texto constitucional que prevê a prisão civil do depositário infiel (parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal) não tem mais aplicação entre nós”.
Tal mudança deve-se ao fato de que o Pacto de San José da Costa Rica, que só permite a prisão civil na hipótese de não pagamento de obrigação alimentícia foi ratificado sem ressalva pelo Brasil. Considerando ainda, que o art. 5º, § 2º da CF prescreve que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Em razão disso, desenvolveu-se a tese segundo a qual tal Pacto teria afastado, do direito brasileiro, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, e por equiparação, a do devedor no contrato de alienação fiduciária em garantia.
Em conseqüência, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, passou a entender que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status supralegal, ou seja, situam-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna. Por força dessa supralegalidade, o Pacto de San José da Costa Rica, tornou inaplicável a legislação infraconstitucional sobre a prisão do depositário infiel com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação de tal norma internacional, e, com isso, afastou a possibilidade de prisão do depositário infiel.
Em conseqüência, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, passou a entender que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status supralegal, ou seja, situam-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna. Por força dessa supralegalidade, o Pacto de San José da Costa Rica, tornou inaplicável a legislação infraconstitucional sobre a prisão do depositário infiel com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação de tal norma internacional, e, com isso, afastou a possibilidade de prisão do depositário infiel.
Nenhum comentário:
Postar um comentário