23 de julho de 2009

O FIM DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL

Após análise da primeira parte do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal, que trata da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, achei por bem dar continuidade ao estudo do referido inciso, agora com enfoque na parte final, assim vejamos:
“CF, Art. 5º
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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

O Brasil ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1992), grande controvérsia surgiu quanto à possibilidade de haver prisão civil do depositário infiel com fundamento no art. 5º inciso LXVII.
O entendimento do STF era de que o Pacto de San José da Costa Rica, assim como os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil, era norma hierarquicamente equiparada à lei ordinária, e, como tal, não teria validade naquilo que contrariasse a Constituição Federal, não afastando a possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro.
Ocorre que, em dezembro do ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 466.343, o Supremo Tribunal Federal mudou seu posicionamento e firmou o seguinte entendimento: “o texto constitucional que prevê a prisão civil do depositário infiel (parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal) não tem mais aplicação entre nós”.
Tal mudança deve-se ao fato de que o Pacto de San José da Costa Rica, que só permite a prisão civil na hipótese de não pagamento de obrigação alimentícia foi ratificado sem ressalva pelo Brasil. Considerando ainda, que o art. 5º, § 2º da CF prescreve que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Em razão disso, desenvolveu-se a tese segundo a qual tal Pacto teria afastado, do direito brasileiro, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, e por equiparação, a do devedor no contrato de alienação fiduciária em garantia.

Em conseqüência, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, passou a entender que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status supralegal, ou seja, situam-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna. Por força dessa supralegalidade, o Pacto de San José da Costa Rica, tornou inaplicável a legislação infraconstitucional sobre a prisão do depositário infiel com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação de tal norma internacional, e, com isso, afastou a possibilidade de prisão do depositário infiel.

16 de julho de 2009

PRISÃO CIVIL POR NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A mídia noticiou a prisão de um ex-jogador de futebol por não pagamento de pensão alimentícia, eis algumas considerações acerca do tema:

Reza o art. 5º inciso LXVII/CF – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

A mais grave conseqüência em matéria civil é a prisão do devedor inadimplente por não pagamento de pensão alimentícia fixada em sentença judicial, plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover seu próprio sustento.
No ajuizamento da ação, o pedido comporta a fixação de alimentos provisionais, que o juiz liminarmente concede, e que serão alterados ou mantidos na audiência de conciliação e julgamento, considerando sempre o nível de conforto auferido pelo alimentante, quando todos viviam sob o mesmo teto, ou seja, o pai deve proporcionar aos filhos o mesmo tipo de vida que tinham antes da separação do casal, não somente o pai, e sim pai e mãe, até mesmo após o divórcio, assim vejamos como o Código Civil trata a matéria:
“ Código Civil/2002,
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
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IV – sustento, guarda e educação dos filho”;
....................
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
....................
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos".
Ressalte-se que com o advento da Constituição federal/88, todos os filhos foram equiparados no tocante aos direitos e deveres, tendo, portanto direto a pleitear alimentos em iguais condições aos filhos, amparados pelo casamento de seus pais. O filho adulterino, o natural, o adotado não pode sofrer nenhum tipo de discriminação, sendo vetado qualquer referência à natureza de sua filiação nos registros públicos, in verbis:
“Art. 227
......................................
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

A expressão alimentos abrange as despesas que uma pessoa é obrigada a fazer para o sustento, habitação, vestuário, tratamento de outra pessoa, incluindo-se a despesa de instrução, educação, mais as destinadas às diversões e ao lazer.
A lei determina que os alimentos sejam fixados "na proporção das necessidades do reclamante (ALIMENTADO), e a possibilidade do reclamado (ALIMENTANTE)".
“Código Civil/2002,
Art. 1.694.........
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Uma vez fixados os alimentos, em função da modificação das condições patrimoniais e financeiras de quem paga ou de quem recebe os alimentos, eles poderão ser revistos mediante AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Paga-se alimentos a quem detém a guarda dos filhos. Ocorrendo modificação de guarda, transfere-se a obrigação, mesmo se o menor estiver sob a guarda de terceiro, este pode, em nome dos menores, amparado pelo art. 33 § 2º do ECA, pleitear alimentos aos pais em nome do menor.
O responsável pela obrigação alimentícia poderá propor AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, antecipando-se ao pedido do filho, oferecendo a quantia que ele se propõe a pagar.
A obrigatoriedade é recíproca entre ascendentes e descendentes e irmãos. Seguem o benefício de ordem. Se um filho tem condições de prestar alimentos ao pai, este não pode pleiteá-los do irmão. Também não pode acionar apenas um filho, a não ser na sua cota-parte que lhe corresponda. Nesse caso, devem ser citados todos os filhos, para que cada um contribua com a sua parte.
O direito a alimentos é imprescritível. Pode ser pleiteado a qualquer momento. O que prescreve é o direito ao recebimento de alimentos vencidos, fixados judicialmente e não pagos há mais de cinco anos.

12 de julho de 2009

Ministério Público diz que ‘nome sujo’ não pode barrar contratação de empregado

Quem se sentir prejudicado pode denunciar, informa promotoria.

Juízes, porém, divergem sobre decisão de empresa de não contratar.

O Ministério Público do Trabalho considera discriminação a prática de empresas que consultam serviços de proteção ao crédito antes de decidir sobre a contratação de futuros empregados, segundo informou a procuradora Valdirene Silva de Assis, vice-coordenadora nacional de combate à discriminação do órgão.
“O empregador não pode interferir na esfera privada no empregado. Quando faz isso e contrata em razão de eventual certidão que seja apresentada, temos uma questão de discriminação. É uma situação irregular, em que a honra é afetada e dá direito a indenização por danos morais”, avalia Valdirene.
Não há regra expressa na Constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a contratação de funcionários que tenham o chamado “nome sujo”. Somente para os bancários há previsão legal de demissão por justa causa em caso de inadimplência.
O promotor e supervisor de vendas Alfredo Francisco Lopes, de 42 anos, está há um mês desempregado e acha que não consegue emprego por causa da inadimplência.
“Um amigo que é subgerente de uma empresa viu meu currículo, achou minha qualificação boa, mas disse que o fato de eu estar devendo pode me prejudicar.”
O promotor diz que entrega em média 20 currículos por dia em supermercados, estabelecimentos comerciais e para representantes comerciais no Rio de Janeiro.
“O departamento de recursos humanos costuma puxar o CPF e aí vê que está endividado”, diz. Ele conta que a empresa onde seu cunhado trabalha não quis empregá-lo porque constatou que ele estava “com o nome sujo”.
“As empresas poderiam contratar a pessoa endividada e dar um período para ela limpar o nome”, sugere. “Sem conseguir emprego, como fazer para pagar?”, questiona. Lopes disse que ficou inadimplente após emprestar dinheiro a um terceiro.
A situação narrada ao G1 por Alfredo Francisco Lopes é comum, de acordo com a procuradora do MPT, Valdirene Silva de Assis. Atualmente, segundo ela, há diversos casos sendo investigados no país.

Êxito da ação

Ela afirmou que, para uma ação protocolada na Justiça do Trabalho ter êxito, é preciso que o empregado junte o maior número possível de provas. “Não precisa de prova para ingressar com a ação, mas precisa para ganhar”, afirmou a procuradora.
Valdirene disse ainda que testemunhas ou uma ligação, mesmo que não gravada, pode servir como prova. “Se alguém da empresa tiver dito isso por telefone, pode-se pedir que quebre o sigilo telefônico.”
A procuradora atua no MPT do Amazonas e disse que recentemente denunciou uma empresa que fazia verificação da situação de crédito dos candidatos. “A empresa mudou atuação, assumiu o compromisso de que não faria mais. Assinou um termo de ajuste de conduta.”
O trabalhador que se sentir vítima de discriminação em razão da verificação dos dados cadastrais deve buscar a procuradoria regional do trabalho de seu estado – clique aqui para ver – e fazer a denúncia. O ideal é que sejam apresentadas provas. Mesmo se não houver, segundo Valdirene de Assis, os procuradores investigam as denúncias.
A Serasa informou que, no contrato com as empresas parceiras, há cláusula que proíbe a verificação dos cidadãos para finalidades que não sejam as da relação de consumo. Segundo a assessoria de imprensa da empresa, a Serasa já cancelou contratos ao verificar que os dados foram usados em processos seletivos das empresas.
Quem souber que uma empresa cometeu o ato, pode procurar a Serasa e denunciar.

11 de julho de 2009

Política criminal de drogas no Brasil

O objetivo do presente trabalho é compreender a atual política criminal antidrogas no País, exatamente tomando por base seus aspectos silenciados ou negados. Para tanto, adota-se como ponto de partida dois grandes paradoxos irrefutavelmente inseridos no contexto das sociedades contemporâneas. Em primeiro lugar, nunca se falou tanto em direitos e garantias fundamentais, mas, em nome da "salvação coletiva", transige-se com valores éticos e ideológicos do regime democrático, questionando-se a própria soberania da nação pela subserviência globalizada. Em segundo, contrapõe-se à "esquizofrenia de uma sociedade que precisa se drogar intensamente" [01] a aversão demonizadora em relação aos envolvidos no universo das drogas ilegais.
Entendendo-se por política criminal o programa de diretrizes básicas proposto pelo Estado no combate à criminalidade, fatalmente somos induzidos ao exame do que foi - e continua sendo - a principal função atribuída à pena criminal; qual seja, seu caráter retributivo. Adverte Cirino dos Santos que "a longevidade ou capacidade de sobrevivência da função de retribuição da culpabilidade – a mais antiga e, de certo modo, a mais popular função atribuída à pena criminal – poderia ser explicada, talvez pela psicologia popular: o talião" [02]. Sem adentrarmos na crítica do absurdo fundamento metafísico da punição, enraizado, sobretudo, no dogma da justiça divina retaliatória [03], é, indubitavelmente, nesse sentido que se orienta o senso comum criminológico. [04]
É nessa perspectiva retaliatória que o Direito Penal encontra seu campo fértil, adquirindo forte conotação simbólica, traduzida, por exemplo, pela expedição de inúmeros diplomas legais criminalizantes, pela imposição de penalidades cada vez mais severas ou pela restrição de direitos fundamentais a pretexto da segurança. A presença maciça do Estado Penal, contrariando a lógica da intervenção mínima pregada pela ideologia neoliberal [05], faz-se estrategicamente, denotando não apenas poder repressivo, mas, sobretudo, papel socialmente configurador. [06]
Numa sociedade atrelada à cultura bélica e violenta, a guerra à criminalidade e aos criminosos serve de mote para a maciça atuação repressiva das agências vinculadas ao sistema penal. Nesse processo de legitimação de arbitrariedades, merece relevo o papel dos "empresários morais" [07], representados pelos meios de comunicação de massa na "relevante" tarefa da difusão do medo [08].
No discurso do terror, ganha destaque a bandeira do combate às drogas, eixo central da política norte-americana, com influência direta nos países latinos. Tem-se instituída verdadeira "caça às bruxas", onde o herege é representado pela figura demoníaca do traficante, nosso grande inimigo. Nesse esteio, um conflito complexo é simploriamente reduzido à oposição maniqueísta entre bem e mal.
Destaque-se, todavia, que em tempos de globalização [09], talvez o que de fato tenha se tornado uma grande aldeia seja a enorme massa de miseráveis produzida pela dura lógica do capital. Restando ainda mais evidenciadas as desigualdades sociais, em especial nos países periféricos, os Estados passam a pautar sua política criminalizante nas classes vulneráveis.
Assim, nas sociedades pós-industriais, a obtenção do status de cidadão estaria indissociavelmente vinculada à aptidão para o consumo [10]. À multidão excluída restaria o nada honroso título de "clientela do sistema penal", estabelecendo-se a partir da figura do desempregado, do imigrante ilegal ou do jovem morador de rua, o estereótipo do criminoso – eis, então, em boa linguagem tupiniquim, o nosso "bode expiatório"!

Advogados repreendidos e habeas corpus negado

"No dia 09 de julho de 2009 foi julgado pelo tribunal de justiça do rio de janeiro o mérito do habeas corpus número 2009.059.04666, impetrado por Sivaldo Abílio contra a decisão do juiz da 1ª vara criminal de campos que decretou sua prisão preventiva.
Os desembargadores da 5ª câmara criminal negaram provimento ao habeas corpus, decidindo que sivaldo deve continuar preso.a procuradora de justiça Maria Tereza Ferraz fez uso da palavra, bem como o advogado de Sivaldo, João Paulo Granja.
fontes do tribunal de justiça informam que a procuradora de justiça e os desembargadores, entre eles o conhecido jurista Geraldo Prado, repreenderam severamente o advogado de Sivaldo por faltar com a lealdade processual quando da impetração de dois habeas corpus em sequência, quando Sivaldo foi preso pela primeira vez. os advogados impetraram o primeiro HC que foi distribuído à 5ª câmara e, não obtendo sucesso, impetraram outro no plantão noturno do mesmo dia, quando então a ordem foi concedida.
Os desembargadores ressaltaram ainda que o crime imputado é gravíssimo e há elementos suficientes para a manutenção da prisão, que é necessária ao tranquilo desenrolar do processo. Outro habeas corpus foi instaurado no superior tribunal de justiça, cuja liminar foi indeferida pelo ministro Nilson Naves, que aguarda informações do tribunal de justiça. Sivaldo está preso há 22 dias".