16 de julho de 2009

PRISÃO CIVIL POR NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A mídia noticiou a prisão de um ex-jogador de futebol por não pagamento de pensão alimentícia, eis algumas considerações acerca do tema:

Reza o art. 5º inciso LXVII/CF – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

A mais grave conseqüência em matéria civil é a prisão do devedor inadimplente por não pagamento de pensão alimentícia fixada em sentença judicial, plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover seu próprio sustento.
No ajuizamento da ação, o pedido comporta a fixação de alimentos provisionais, que o juiz liminarmente concede, e que serão alterados ou mantidos na audiência de conciliação e julgamento, considerando sempre o nível de conforto auferido pelo alimentante, quando todos viviam sob o mesmo teto, ou seja, o pai deve proporcionar aos filhos o mesmo tipo de vida que tinham antes da separação do casal, não somente o pai, e sim pai e mãe, até mesmo após o divórcio, assim vejamos como o Código Civil trata a matéria:
“ Código Civil/2002,
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
....................
IV – sustento, guarda e educação dos filho”;
....................
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
....................
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos".
Ressalte-se que com o advento da Constituição federal/88, todos os filhos foram equiparados no tocante aos direitos e deveres, tendo, portanto direto a pleitear alimentos em iguais condições aos filhos, amparados pelo casamento de seus pais. O filho adulterino, o natural, o adotado não pode sofrer nenhum tipo de discriminação, sendo vetado qualquer referência à natureza de sua filiação nos registros públicos, in verbis:
“Art. 227
......................................
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

A expressão alimentos abrange as despesas que uma pessoa é obrigada a fazer para o sustento, habitação, vestuário, tratamento de outra pessoa, incluindo-se a despesa de instrução, educação, mais as destinadas às diversões e ao lazer.
A lei determina que os alimentos sejam fixados "na proporção das necessidades do reclamante (ALIMENTADO), e a possibilidade do reclamado (ALIMENTANTE)".
“Código Civil/2002,
Art. 1.694.........
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Uma vez fixados os alimentos, em função da modificação das condições patrimoniais e financeiras de quem paga ou de quem recebe os alimentos, eles poderão ser revistos mediante AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Paga-se alimentos a quem detém a guarda dos filhos. Ocorrendo modificação de guarda, transfere-se a obrigação, mesmo se o menor estiver sob a guarda de terceiro, este pode, em nome dos menores, amparado pelo art. 33 § 2º do ECA, pleitear alimentos aos pais em nome do menor.
O responsável pela obrigação alimentícia poderá propor AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, antecipando-se ao pedido do filho, oferecendo a quantia que ele se propõe a pagar.
A obrigatoriedade é recíproca entre ascendentes e descendentes e irmãos. Seguem o benefício de ordem. Se um filho tem condições de prestar alimentos ao pai, este não pode pleiteá-los do irmão. Também não pode acionar apenas um filho, a não ser na sua cota-parte que lhe corresponda. Nesse caso, devem ser citados todos os filhos, para que cada um contribua com a sua parte.
O direito a alimentos é imprescritível. Pode ser pleiteado a qualquer momento. O que prescreve é o direito ao recebimento de alimentos vencidos, fixados judicialmente e não pagos há mais de cinco anos.

12 de julho de 2009

Ministério Público diz que ‘nome sujo’ não pode barrar contratação de empregado

Quem se sentir prejudicado pode denunciar, informa promotoria.

Juízes, porém, divergem sobre decisão de empresa de não contratar.

O Ministério Público do Trabalho considera discriminação a prática de empresas que consultam serviços de proteção ao crédito antes de decidir sobre a contratação de futuros empregados, segundo informou a procuradora Valdirene Silva de Assis, vice-coordenadora nacional de combate à discriminação do órgão.
“O empregador não pode interferir na esfera privada no empregado. Quando faz isso e contrata em razão de eventual certidão que seja apresentada, temos uma questão de discriminação. É uma situação irregular, em que a honra é afetada e dá direito a indenização por danos morais”, avalia Valdirene.
Não há regra expressa na Constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a contratação de funcionários que tenham o chamado “nome sujo”. Somente para os bancários há previsão legal de demissão por justa causa em caso de inadimplência.
O promotor e supervisor de vendas Alfredo Francisco Lopes, de 42 anos, está há um mês desempregado e acha que não consegue emprego por causa da inadimplência.
“Um amigo que é subgerente de uma empresa viu meu currículo, achou minha qualificação boa, mas disse que o fato de eu estar devendo pode me prejudicar.”
O promotor diz que entrega em média 20 currículos por dia em supermercados, estabelecimentos comerciais e para representantes comerciais no Rio de Janeiro.
“O departamento de recursos humanos costuma puxar o CPF e aí vê que está endividado”, diz. Ele conta que a empresa onde seu cunhado trabalha não quis empregá-lo porque constatou que ele estava “com o nome sujo”.
“As empresas poderiam contratar a pessoa endividada e dar um período para ela limpar o nome”, sugere. “Sem conseguir emprego, como fazer para pagar?”, questiona. Lopes disse que ficou inadimplente após emprestar dinheiro a um terceiro.
A situação narrada ao G1 por Alfredo Francisco Lopes é comum, de acordo com a procuradora do MPT, Valdirene Silva de Assis. Atualmente, segundo ela, há diversos casos sendo investigados no país.

Êxito da ação

Ela afirmou que, para uma ação protocolada na Justiça do Trabalho ter êxito, é preciso que o empregado junte o maior número possível de provas. “Não precisa de prova para ingressar com a ação, mas precisa para ganhar”, afirmou a procuradora.
Valdirene disse ainda que testemunhas ou uma ligação, mesmo que não gravada, pode servir como prova. “Se alguém da empresa tiver dito isso por telefone, pode-se pedir que quebre o sigilo telefônico.”
A procuradora atua no MPT do Amazonas e disse que recentemente denunciou uma empresa que fazia verificação da situação de crédito dos candidatos. “A empresa mudou atuação, assumiu o compromisso de que não faria mais. Assinou um termo de ajuste de conduta.”
O trabalhador que se sentir vítima de discriminação em razão da verificação dos dados cadastrais deve buscar a procuradoria regional do trabalho de seu estado – clique aqui para ver – e fazer a denúncia. O ideal é que sejam apresentadas provas. Mesmo se não houver, segundo Valdirene de Assis, os procuradores investigam as denúncias.
A Serasa informou que, no contrato com as empresas parceiras, há cláusula que proíbe a verificação dos cidadãos para finalidades que não sejam as da relação de consumo. Segundo a assessoria de imprensa da empresa, a Serasa já cancelou contratos ao verificar que os dados foram usados em processos seletivos das empresas.
Quem souber que uma empresa cometeu o ato, pode procurar a Serasa e denunciar.

11 de julho de 2009

Política criminal de drogas no Brasil

O objetivo do presente trabalho é compreender a atual política criminal antidrogas no País, exatamente tomando por base seus aspectos silenciados ou negados. Para tanto, adota-se como ponto de partida dois grandes paradoxos irrefutavelmente inseridos no contexto das sociedades contemporâneas. Em primeiro lugar, nunca se falou tanto em direitos e garantias fundamentais, mas, em nome da "salvação coletiva", transige-se com valores éticos e ideológicos do regime democrático, questionando-se a própria soberania da nação pela subserviência globalizada. Em segundo, contrapõe-se à "esquizofrenia de uma sociedade que precisa se drogar intensamente" [01] a aversão demonizadora em relação aos envolvidos no universo das drogas ilegais.
Entendendo-se por política criminal o programa de diretrizes básicas proposto pelo Estado no combate à criminalidade, fatalmente somos induzidos ao exame do que foi - e continua sendo - a principal função atribuída à pena criminal; qual seja, seu caráter retributivo. Adverte Cirino dos Santos que "a longevidade ou capacidade de sobrevivência da função de retribuição da culpabilidade – a mais antiga e, de certo modo, a mais popular função atribuída à pena criminal – poderia ser explicada, talvez pela psicologia popular: o talião" [02]. Sem adentrarmos na crítica do absurdo fundamento metafísico da punição, enraizado, sobretudo, no dogma da justiça divina retaliatória [03], é, indubitavelmente, nesse sentido que se orienta o senso comum criminológico. [04]
É nessa perspectiva retaliatória que o Direito Penal encontra seu campo fértil, adquirindo forte conotação simbólica, traduzida, por exemplo, pela expedição de inúmeros diplomas legais criminalizantes, pela imposição de penalidades cada vez mais severas ou pela restrição de direitos fundamentais a pretexto da segurança. A presença maciça do Estado Penal, contrariando a lógica da intervenção mínima pregada pela ideologia neoliberal [05], faz-se estrategicamente, denotando não apenas poder repressivo, mas, sobretudo, papel socialmente configurador. [06]
Numa sociedade atrelada à cultura bélica e violenta, a guerra à criminalidade e aos criminosos serve de mote para a maciça atuação repressiva das agências vinculadas ao sistema penal. Nesse processo de legitimação de arbitrariedades, merece relevo o papel dos "empresários morais" [07], representados pelos meios de comunicação de massa na "relevante" tarefa da difusão do medo [08].
No discurso do terror, ganha destaque a bandeira do combate às drogas, eixo central da política norte-americana, com influência direta nos países latinos. Tem-se instituída verdadeira "caça às bruxas", onde o herege é representado pela figura demoníaca do traficante, nosso grande inimigo. Nesse esteio, um conflito complexo é simploriamente reduzido à oposição maniqueísta entre bem e mal.
Destaque-se, todavia, que em tempos de globalização [09], talvez o que de fato tenha se tornado uma grande aldeia seja a enorme massa de miseráveis produzida pela dura lógica do capital. Restando ainda mais evidenciadas as desigualdades sociais, em especial nos países periféricos, os Estados passam a pautar sua política criminalizante nas classes vulneráveis.
Assim, nas sociedades pós-industriais, a obtenção do status de cidadão estaria indissociavelmente vinculada à aptidão para o consumo [10]. À multidão excluída restaria o nada honroso título de "clientela do sistema penal", estabelecendo-se a partir da figura do desempregado, do imigrante ilegal ou do jovem morador de rua, o estereótipo do criminoso – eis, então, em boa linguagem tupiniquim, o nosso "bode expiatório"!

Advogados repreendidos e habeas corpus negado

"No dia 09 de julho de 2009 foi julgado pelo tribunal de justiça do rio de janeiro o mérito do habeas corpus número 2009.059.04666, impetrado por Sivaldo Abílio contra a decisão do juiz da 1ª vara criminal de campos que decretou sua prisão preventiva.
Os desembargadores da 5ª câmara criminal negaram provimento ao habeas corpus, decidindo que sivaldo deve continuar preso.a procuradora de justiça Maria Tereza Ferraz fez uso da palavra, bem como o advogado de Sivaldo, João Paulo Granja.
fontes do tribunal de justiça informam que a procuradora de justiça e os desembargadores, entre eles o conhecido jurista Geraldo Prado, repreenderam severamente o advogado de Sivaldo por faltar com a lealdade processual quando da impetração de dois habeas corpus em sequência, quando Sivaldo foi preso pela primeira vez. os advogados impetraram o primeiro HC que foi distribuído à 5ª câmara e, não obtendo sucesso, impetraram outro no plantão noturno do mesmo dia, quando então a ordem foi concedida.
Os desembargadores ressaltaram ainda que o crime imputado é gravíssimo e há elementos suficientes para a manutenção da prisão, que é necessária ao tranquilo desenrolar do processo. Outro habeas corpus foi instaurado no superior tribunal de justiça, cuja liminar foi indeferida pelo ministro Nilson Naves, que aguarda informações do tribunal de justiça. Sivaldo está preso há 22 dias".

28 de junho de 2009

O assédio sexual e a inquietude do Deus Eros...

Muitas vezes ouvimos dizer que o assédio sexual no ambiente de trabalho pode gerar dano moral.
Assédio sexual é CRIME e consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Entretanto, a questão é bem sutil e depende da análise das provas: não é qualquer "cantada" que pode configurar assédio sexual e gerar direito à indenização.
Um exemplo recente foi dado pelos Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo), que descaracterizaram a alegação de assédio sexual e excluiram da condenação a indenização por dano moral que anteriormente havia sido concedida.
A Juíza relatora mencionou que a empregada, "favorecida pela Deusa Vênus, conseguiu despertar o interesse pessoal de seu empregador, gerando convites para "papear" e outros comportamentos implícitos de paquera, inoportunos num relacionamento de trabalho, é certo, mas não a ponto de constrangê-la, resultantes quiçá mais de sua conduta sedutora e exibicionista (consciente ou inconscientemente) e dos seus efeitos no frágil sexo oposto".
Favorecida pela deusa Vênus? O frágil sexo oposto não teria mesmo chance. Confesso que o estilo da Juíza relatora chamou muito minha atenção, mas a análise jurídica, evidenciando as nuances do caso e descaracterizando o assédio, também é impecável. Vejam:
"Verifica-se também pelo resto da correspondência eletrônica vinda aos autos que até mesmo no relacionamento e forma de tratamento havia uma informalidade não usual entre patrão e recém-admitida empregada, que aliada a outros comportamentos, diluem o "constrangimento", elemento essencial do tipo penal ensejador da indenização pleiteada."
"Cita-se mais um exemplo da conduta desembaraçada da recorrida: o e-mail de fls. 477 que a dita assediada também atribui ser de autoria do recorrente. O seu conteúdo, longe de convergir para o alegado constrangimento, repele-o, vez que causa estranheza que em apenas 3 (três) meses e 13 (treze) dias de contratação (tempo de duração do pacto laboral) o reclamado soubesse o nome do cabeleireiro da autora, o seu porte físico e outros dotes ali implícitos, a não ser que os mesmos fossem revelados pela própria. Antes, revela existência de intimidade entre os litigantes, corroendo as alegações da exordial com o ácido cético da irrazoabilidade."
"Ainda, com base em outros documentos juntados, verifica-se que autora não se intimidou com as supostas investidas de seu patrão e até mesmo aproveitou-se delas, sem nenhum acanhamento ou despudor, para relatar ao suposto assediador suas dificuldades econômicas e dele obter um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.000,00."

Juridicamente perfeito, não acham? Mais um trecho para finalizar:
"...não se pode evitar as leis da natureza, ainda que se possa domá-las. Nenhum ser humano é imune ao amor, à chamada "química"da atração e a seus mistérios bem como às ações "humanas" que daí derivam. Somente o seu exercício abusivo ou com significativo potencial ofensor a outrem pode alcançar a instância indenizatória aqui pleiteada e outras na esfera penal (também buscadas pela autora, mas, ao que parece, sem êxito). "Cantadas" civilizadas, na maioria das vezes implícitas em convites para sair, sem nenhuma conotação desvelada de sexo, sem coação ou qualquer ameaça de violência, e/ou sob condição constrangedora que pudessem embaraçar, envergonhar ou expor a suposta vítima perante terceiros, por si só, não caracterizam assédio sexual e sim mero interesse de conquista (inquietude do deus Eros), não se podendo olvidar, enfim, que as pesquisas revelam crescente números de homens e mulheres que já tiveram algum envolvimento com colegas de trabalho que resultaram até mesmo em casamento."
Eros, sempre em busca da satisfação e por isso mesmo eternamente inquieto, está perdoado.

27 de junho de 2009

Caso Eduardo Jorge: CNMP inclui 'perseguição política' em decisão

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) incluiu a expressão "perseguição política" que teria sido feita pelos procuradores Luiz Francisco de Souza e Guilherme Schelb em relação a Eduardo Jorge Caldas Pereira, ex-secretário-geral da Presidência da República no governo Fernando Henrique Cardoso.
Anteriormente o relator do caso no CNMP, conselheiro Hugo Cavalcanti, ao julgar a representação disciplinar apresentada por Eduardo Jorge, havia entendido que os procuradores deveriam ser punidos apenas pela atividade política, não reconhecendo a alegada perseguição. O Conselho determinou a suspensão de Souza por 45 dias e a censura a Schelb.
Eduardo Jorge, entretanto, apresentou recurso ao CNMP para que fosse inserido no acórdão a perseguição política como outro motivo de sua representação disciplinar contra os procuradores. Na decisão, a expressão "perseguição política" foi incluída e as penalidades aos procuradores, mantidas.
Por enquanto, porém, a punição ao procurador Luiz Francisco não pode ser aplicada, uma vez que ele obteve liminar no STF, concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, que suspende a decisão do CNMP.
Fonte: Estado de São Paulo e Consultor Jurídico

A autodefesa vista pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um rapaz que apresentou identidade falsa à polícia do Mato Grosso do Sul. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, teria afirmado que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Confiram:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Na avaliação da ministra, acompanhada pelos demais julgadores, apresentar identidade falsa à polícia configura 'hipótese de autodefesa', consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal ('o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado').
Na verdade, esse entendimento não é novo. Pelo menos desde 2000 existem diversos precedentes do STJ nesse sentido. A atribuição de falsa identidade na fase policial é vista como 'técnica de autodefesa' e não crime.

A jurisprudência do STJ terminou por consagrar ao réu o direito de permanecer em silêncio, assim como de mentir, uma vez que ninguém estaria obrigado a fazer prova contra si mesmo. Além disso, não haveria dolo específico, pois não estaria sendo perseguida uma vantagem. Verifica-se apenas um mecanismo de autoproteção.
Pode parecer estranho para o respeitável público: Se um criminoso é parado por policiais em uma blitz e apresenta uma identidade falsa, nenhuma consequência advirá, uma vez que ele estaria exercendo seu direito constitucional de autodefesa. No fundo, eis aí um exemplo de como o Direito é contraditório e parece incentivar o Errado.

Norma legal e infração se amam, uma vez que, se não houver violação, a norma perde o sentido...

25 de junho de 2009

CAPACIDADE DAS PESSOAS NATURAIS (ENQUANTO SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA)

O jurista italiano Domenico Barbedo, defende a possibilidade de a pessoa constituir o objeto da relação jurídica, sobretudo no caso de normas protetivas deste sujeito, o que se dá, por exemplo, na interdição, sendo que, nesta hipótese, a pessoa é vista simultaneamente como objeto e sujeito da relação jurídica.
O conceito de personalidade é correspondente ao de homem; não há ser humano nascido com vida que não seja pessoa. A personalidade é indissociável de humanidade.

O Código Civil assim prescreve:
"Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Uma coisa á a personalidade, aptidão genérica para direitos ou capacidade de gozo; outra é a capacidade de fato e capacidade de exercício (conceito suscetível de redução, de perda, de quantificação, o que não ocorre com a personalidade).

Ainda:
"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial".
Os direitos da personalidade são ínsitos à pessoa, em todas as suas projeções, apresentando as seguintes características:
a) são absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los;
b) generalidade, os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem;
c) extrapatrimonialidade, os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente;
d) indisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular;
e) imprescritibilidade, inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso;
f) impenhorabilidade, os direitos da personalidade não são passíveis de penhora; e,
g) vitaliciedade, os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte.

Não se deve confundir a incapacidade dos arts. 3º e 4º e aquela das legislações especiais (penal, tributária, eleitoral) com as restrições de direito, como ocorre nos casos de perda do pátrio poder ou na necessidade de outorga uxória (necessidade de assentimento, não consentimento, do outro cônjuge para certos negócios). Outro exemplo de restrição de direito é a situação do pai que, tendo vários filhos, faça doação a um deles, caso em que terá de respeitar a parte disponível de seus bens. Tais restrições de direito são, em última análise, balizas que a lei dita para a conduta dos sujeitos.

A capacidade dos índios (art. 4º § único) está regulada na lei à lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, também conhecida como o Estatuto do Índio.

22 de junho de 2009

GRAVIDEZ DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL GERA PENSÃO ALIMENTÍCIA.

O juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, proferiu decisão inédita na cidade ao conceder pela primeira vez alimentos a uma gestante.
A lei 11.804, publicada ano passado, inovou no ordenamento jurídico e, concedeu à gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez, os chamados alimentos gravídicos. Vejamos o que dispõe o art. 2º da Lei nº. 11.804/2008:
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Embora a responsabilidade parental nasça no momento da concepção, a falta de previsão legal sempre gerou uma série de dificuldades para a concessão de alimentos ao nascituro.
Anterior a edição da lei nº. 11.804/2008 que previu expressamente a possibilidade da concessão de alimentos gravídicos, já havia muitos fundamentos legais para que houvesse a concessão de tais alimentos, posto que o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º), e ainda mais, temos fundamentos de ordem constitucional, pois a Constituição garante o direito à vida (art. 5º CF), e também impõe à família o dever de assegurar aos filhos uma vida saudável (art. 227 CF), sendo que esses encargos devem ser exercidos, igualmente, pelo homem e pela mulher (art. 226, parágrafo 5º CF).
Mesmo diante de tantos fundamentos, muitos relutavam em reconhecer a possibilidade de concessão dos alimentos gravídicos, alegando falta de previsão legal.
O magistrado destacou que a Lei de alimentos gravídicos tem como intuito proteger a família e a dignidade da pessoa humana, garantindo à gestante e à própria pessoa concebida o direito de receber alimentos ainda no ventre materno, mas deve ser aplicada com prudência e cautela, pois o julgamento tem como base indícios da paternidade, a certeza surge após o nascimento da criança quando poderá ser ajuizada ação de investigação de paternidade ou negatória de paternidade.
De acordo com Dr. Patrício, todos os meios de prova são importantes para análise de processos como esse, bastando exigir provas razoáveis (sinais e vestígios) que indicam ser o provável pai da criança, por ter mantido relacionamento conjugal com a gestante e existindo coincidência entre a data da concepção e do exame clínico comprovando a gravidez.
A lei estipula ainda que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
A decisão do Magistrado do Rio Grande do Norte teve como base a confissão do provável pai, afirmando que teve um relacionamento extraconjugal com a autora da ação durante 04 meses, período em que ficou grávida.
O magistrado destacou em sua decisão que a Lei de alimentos gravídicos deve ser aplicada com prudência e cautela, pois o julgamento tem como base indícios da paternidade, sendo que a certeza surge após o nascimento da criança quando poderá ser ajuizada ação de investigação de paternidade ou negatória de paternidade.
Fonte:

18 de junho de 2009

STJ - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - Requisitos

O informativo 397 do STJ publicou jurisprudência da Primeira Seção, dando provimento a recurso para extinguir mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). A ora recorrida apontou como autoridade coatora o secretário de Fazenda estadual, sob o fundamento de que a Portaria n. 114/2002 (Sefaz), emitida pelo secretário, é que aponta a necessidade de certidão negativa dos sócios para a inscrição estadual. Contudo, o ato coator foi praticado pelo chefe de Fiscalização Fazendária estadual que indeferiu o pedido de inscrição estadual sob o fundamento de que a sócia da empresa requerente possuía débitos com o fisco estadual. Assim, no caso, inaplicável a teoria da encampação, pois o secretário da Fazenda não defendeu o mérito do ato, limitando-se a declarar sua ilegitimidade passiva ad causam. REsp 997.623-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009.

Segundo decisão do STJ, para se aplicar a teoria da encampação em mandado de segurança, faz-se necessário os seguintes requisitos:
- existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
- ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e
- manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

Vale lembrar que a teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda.