16 de julho de 2009

PRISÃO CIVIL POR NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A mídia noticiou a prisão de um ex-jogador de futebol por não pagamento de pensão alimentícia, eis algumas considerações acerca do tema:

Reza o art. 5º inciso LXVII/CF – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

A mais grave conseqüência em matéria civil é a prisão do devedor inadimplente por não pagamento de pensão alimentícia fixada em sentença judicial, plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover seu próprio sustento.
No ajuizamento da ação, o pedido comporta a fixação de alimentos provisionais, que o juiz liminarmente concede, e que serão alterados ou mantidos na audiência de conciliação e julgamento, considerando sempre o nível de conforto auferido pelo alimentante, quando todos viviam sob o mesmo teto, ou seja, o pai deve proporcionar aos filhos o mesmo tipo de vida que tinham antes da separação do casal, não somente o pai, e sim pai e mãe, até mesmo após o divórcio, assim vejamos como o Código Civil trata a matéria:
“ Código Civil/2002,
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
....................
IV – sustento, guarda e educação dos filho”;
....................
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
....................
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos".
Ressalte-se que com o advento da Constituição federal/88, todos os filhos foram equiparados no tocante aos direitos e deveres, tendo, portanto direto a pleitear alimentos em iguais condições aos filhos, amparados pelo casamento de seus pais. O filho adulterino, o natural, o adotado não pode sofrer nenhum tipo de discriminação, sendo vetado qualquer referência à natureza de sua filiação nos registros públicos, in verbis:
“Art. 227
......................................
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

A expressão alimentos abrange as despesas que uma pessoa é obrigada a fazer para o sustento, habitação, vestuário, tratamento de outra pessoa, incluindo-se a despesa de instrução, educação, mais as destinadas às diversões e ao lazer.
A lei determina que os alimentos sejam fixados "na proporção das necessidades do reclamante (ALIMENTADO), e a possibilidade do reclamado (ALIMENTANTE)".
“Código Civil/2002,
Art. 1.694.........
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Uma vez fixados os alimentos, em função da modificação das condições patrimoniais e financeiras de quem paga ou de quem recebe os alimentos, eles poderão ser revistos mediante AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Paga-se alimentos a quem detém a guarda dos filhos. Ocorrendo modificação de guarda, transfere-se a obrigação, mesmo se o menor estiver sob a guarda de terceiro, este pode, em nome dos menores, amparado pelo art. 33 § 2º do ECA, pleitear alimentos aos pais em nome do menor.
O responsável pela obrigação alimentícia poderá propor AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, antecipando-se ao pedido do filho, oferecendo a quantia que ele se propõe a pagar.
A obrigatoriedade é recíproca entre ascendentes e descendentes e irmãos. Seguem o benefício de ordem. Se um filho tem condições de prestar alimentos ao pai, este não pode pleiteá-los do irmão. Também não pode acionar apenas um filho, a não ser na sua cota-parte que lhe corresponda. Nesse caso, devem ser citados todos os filhos, para que cada um contribua com a sua parte.
O direito a alimentos é imprescritível. Pode ser pleiteado a qualquer momento. O que prescreve é o direito ao recebimento de alimentos vencidos, fixados judicialmente e não pagos há mais de cinco anos.

4 comentários:

Unknown disse...

e ce por acaso a pencao for atrasada tres meses sabendo que no terceiro mes cera quitada a pencao devo me preocupar com as ameasas da ex mulher mesmo eu sabendo que ela nao esta utilisando o dinheiro para o beneficio de meus filios como devo agir ce tiver provas diso e de muitas outras coisas que nao me agradaom como viver num ambiente inadequado com muita bebida etc

Anônimo disse...

BEM, NO MEIO DE TUDO ISSO QUEM ASSEGURA O DIREITO E SANIDADE MENTAL DOS MEUS FILHOS VENDO O PAI SENDO CAÇADO COMO CRIMINOSO DE ALTA PERICULOSIDADE PELA DEL. DE CAPTURAS, NA PORTA DE CASA, POR NÃO PODER (PROVADO E COMPROVADO) PAGAR A PENSAR ATRASADA DOS 2 FILHOS DO 1º CASAMENTO? (JÁ PAGOU AS 3 ÚLTIMAS, MAS A JUIZA MANTEVE O MANDADO DE PRISÃO, E O DESEMBARGADOR TBEM)
COMO EU, A SEGUNDA, MÃE DE 3 FILHOS, TRABALHO, ESTUDO, PAGO IMPOSTOS, POSSO GRITAR, PEDIR , IMPLORAR OS DIREITOS DOS MEUS FILHOS?
POR FAVOR, QUEM TIVER UMA SOLUÇÃO

Unknown disse...

muito bom!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Anônimo disse...

gostaria de sabero pai das mihas filhas nunca foi em nenhuma audiencia mas da a pensao todo mes so q ñ o tanto q o juiz ordenou ele alega q ñ tem condições posso mandar prender ele